segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
domingo, 2 de dezembro de 2012
PLANO DIRETOR. O QUE É?
O
Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de
referência urbana, previsto no artigo 182 § 1º da Constituição Federal e
na Legislação Federal através da Lei 10.257/ 01, popularmente conhecida
como Estatuto da Cidade.
O Plano Diretor é um
instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois
sua principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a
iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta
dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições
de vida para a população, adstrita àquele território. Trata-se pis, de
uma lei municipal específica, cujo objeto é o planejamento municipal,
mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas
físicas e jurídicas, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser
chamado também de Plano Diretor Participativo.
Em suma, o
Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a
adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode
ser feito em cada parte do mesmo.
Na
fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes
comunitários, através de audiências públicas e debates, discutem os
problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável
para as presentes e futuras gerações.
Cabe lembrar que antes da vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório para
municípios cuja população ultrapassasse 20 mil habitantes. Agora,
também é exigido para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
cidades integrantes de áreas especiais de interesse turístico, bem como
as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental.
Seu
conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsória, levando em conta a infra-estrutura e demanda para a
utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da
outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas
a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.
Fonte: Jurisway - Sistema Eduacacional On-Line
http://www.jurisway.org.br
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