sábado, 4 de junho de 2016

AURIFLAMA TEM PEDIDO DE REEXAME DAS CONTAS DE 2013 DESPROVIDO PELO TCE


Reunido às 10h00 durante realização da 13ª sessão ordinária, em 11 de maio, o colegiado do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não deu provimento ao pedido de reexame da Prefeitura de Auriflama, interposta em face de decisão da Primeira Câmara que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2013.

O Relator da matéria, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, manteve a decisão passada, em decorrência da alteração do orçamento de 30%, acima do limite permitido pela Lei Orçamentária, de 10%, déficit de -3,33%, involução (retrocesso) dos resultados econômico (-171%) e patrimonial (-18%), além do crescimento de 120% da dívida fundada e a indisponibilidade financeira para suportar os compromissos de curto prazo.

Ainda segundo o conselheiro, o que motivou a desaprovação das contas de 2013, foi o que conforme diz no parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):

                                  
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


A nova decisão do TCE, já está desde o dia 21 de maio, no Diário Oficial do Estado.

Vale apenas lembrar que o parecer do TCE, terá que ser passado pela Câmara de Vereadores. Será submetido em plenário e caso aprovado o parecer, as contas de 2013 serão reprovadas. Se entenderem os vereadores que o parecer não está em acordo, as contas são aprovadas automaticamente, já que quem prevalece à decisão das contas anuais do prefeito, é o Poder Legislativo Municipal, conforme o parágrafo segundo do artigo 31 da Constituição Federal:


§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Portanto, vamos aguardar o desfecho desse resultado.

Abraços.

Um comentário:

  1. ihhhurrrruuuuuuuuuuu vamos vereadores vc nao sao os bons kkkkkk iiihhhhhhrrruuuuu.

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