sábado, 24 de setembro de 2016

ENTENDA SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA NO EXERCÍCIO DE 2013 (E SUAS FASES)

Prefeita Ivanilde Rodrigues (PMDB) - Foto: Portal da Notícia

Vamos tentar resumir como foi que as contas da Prefeitura de Auriflama no exercício de 2013 foram analisadas e suas fases até o dia da sessão da Câmara de Vereadores que as julgou. O blog esteve acompanhando o assunto desde que foi feito o julgamento no TCE, no ano passado.

No dia 16 de junho de 2015, foram submetidas as contas da Prefeitura, no exercício de 2013 (1º ano da gestão Ivanilde Rodrigues) pelo Tribunal de Contas do Estado. O resultado teve o parecer desfavorável às contas, publicado em parecer de 02 de julho de 2015 e no Diário Oficial do Estado em 22 de julho do ano passado.

O Relator da matéria, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, emitiu parecer desfavorável em decorrência da alteração do orçamento de 30%, acima do limite permitido pela Lei Orçamentária, de 10%, déficit de -3,33%, involução (retrocesso) dos resultados econômico (-171%) e patrimonial (-18%), além do crescimento de 120% da dívida fundada e a indisponibilidade financeira para suportar os compromissos de curto prazo.

Ainda segundo o conselheiro, o que motivou a desaprovação das contas de 2013, foi o que conforme diz no parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

2013, aliás, foi um ano no tanto especial para a prefeita. Foi o ano em que ela foi indicada ao “Prêmio JK – 30 Melhores Prefeitos do Brasil”, em novembro daquele ano. Devem se lembrar.

Bom, a assessoria jurídica da Prefeitura entrou com um recurso de Reexame das Contas, para que o parecer possa ser apreciado novamente pelo Tribunal de Contas. Independente do resultado, as contas seriam analisadas pela Câmara Municipal para a aprovação ou não do parecer do Tribunal. O advogado da Prefeitura deu sustentação oral em 27 de abril de 2016 e a sessão do TCE ocorreu em 11 de maio. No entanto, o parecer manteve-se desfavorável, negando o recurso.

Um dado importante: o TCE remeteu as contas de 2013 à Câmara Municipal em 27 de junho de 2016. Desde o dia 29 de junho, os vereadores tinham em mãos, o objeto que depois entraria em discussão.

Quanto ao julgamento pelos vereadores está determinado através do artigo 31 da Constituição Federal, especificamente no seu segundo parágrafo:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Se a Câmara fosse a favor do parecer do Tribunal de Contas, será considerada reprovadas as contas, fazendo com que a prefeita se torne inelegível por oito anos, em conformidade com a legislação vigente, caso comprovada os atos citados no relatório do TCE e definida posteriormente pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – ART. 37

LEI DE INELEGIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (ATUALIZADA PELA LEI DA FICHA LIMPA - LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010)

LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000

Mas se caso a Câmara fosse contra o parecer do TCE, as contas acabariam sendo aprovadas.

Em 19 de setembro, a Câmara de Vereadores entrava em discussão, o Decreto Legislativo 11, de 2016, que tratava do julgamento das contas de 2013. O advogado da prefeita fez a defesa e o vereador Chico Oliva, pediu vista, ou seja, pediu mais tempo para que fosse analisado o decreto. Por fim, na noite de 22 de setembro, em sessão extraordinária, as contas chegariam ao resultado de seis votos a favor do parecer do TCE e três votos contra. As contas municipais de 2013 são rejeitadas e a prefeita municipal tem seus direitos políticos suspensos até 2024. Cabe recurso da decisão.

Lembrando que em breve, as contas de 2014 serão julgadas pelo TCE, e que segundo o Portal de Transparência Municipal, do próprio TCE, os números são relativamente piores do que foi mostrado em 2013. Portanto, estaremos de olho. Como sempre.

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